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(DOC. VP 133.4949.7674.1330)

TJRJ. Apelação cível. Direito Civil. Ação indenizatória. Atos ofensivos dirigidos por condômino a funcionário do edifício. Relação de direito pessoal submetida às normas civis. Responsabilidade subjetiva. Imputação que, em tese, se amolda à hipótese de ato ilícito (arts. 927, 186 e 187 do Código Civil). Dano concretizado na lesão à imagem, à reputação e à respeitabilidade da vítima no contexto social em que se insere. Conduta do ofensor que perpassa valores existenciais do ser humano, como o são a honra e a autoestima. Dano aferido in re ipsa, uma vez que a sensibilidade ético-social do indivíduo comum é suficiente para fazer presumir os sentimentos de inferioridade, dor psíquica, humilhação, menosvalia e submissão que alcançam a vítima alvejada com palavras deletérias. Dano que se reputa presumido, não se exigindo prova concreta do abalo psíquico. Nexo causal que é ínsito à relação entre o fato descrito e os efeitos do excesso de linguagem sobre a dignidade da vítima. Elemento subjetivo. Culpa in comittendo corroborada pela prova testemunhal que evidenciou o animus injuriandi no tom ofensivo da fala do condômino. Ônus da prova. Réu que não logrou êxito em opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. É plenamente possível que qualquer condômino apresente repúdio, desgosto ou rejeição aos atos praticados pela administração do condomínio ou por seus prepostos, mas o direito de criticar não é uma autorização irrestrita para dizer o que se deseja, com as palavras que se deseja, e sem se importar com lesão à esfera jurídica do interlocutor. Réu que poderia ter externado sua insatisfação sem incorrer em excesso de linguagem. Manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada no valor de R$4.000,00, à mingua de devolutividade para majoração. Deve-se exigir que qualquer indivíduo, no exercício de sua liberdade de expressão, inclusive no cenário de eventual crítica administrativa ou profissional, o faça sem incorrer em excesso de linguagem, abstendo-se de violar a esfera jurídica do interlocutor no que tange aos valores existenciais de sua personalidade. Ofensas que refletiram negativamente no destinatário, causando-lhe sofrimento mental decorrente da imputação de qualidades negativas que se traduzem em menosprezo pela figura de qualquer ser humano, em ato que atenta contra a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa, na medida em que ultrapassam a explicitação do pensamento de desconformidade e alcançam as raias do ato ilícito, não sendo algo que passe indene pela mente de qualquer indivíduo, até mesmo aquele mais resistente ou capaz de desprezar injúrias que lhe sejam desferidas. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

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