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(DOC. VP 132.7581.5071.3080)

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Produção antecipada de provas. Decisão que suspendeu o processo com fundamento no Tema 1.264/STJ e IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (Serasa Limpa Nome). Distinção entre a produção de provas e a discussão sobre abusividade de cobrança e danos morais. Suspensão indevida. Prosseguimento da ação determinado. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por André Francisco de Souza nos autos da ação de produção antecipada de provas processada sob o 1000628-77.2024.8.26.0374, em face da decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão da ordem de suspensão vinculada ao Tema 1.264/STJ e ao IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 do TJSP, relacionado à discussão sobre a abusividade na manutenção de registros de dívida prescrita em plataformas de renegociação como o «Serasa Limpa Nome» e à possível caracterização de dano moral. O agravante sustenta que a presente ação tem por único objeto a obtenção de contratos relacionados a supostos débitos registrados em seu nome, sem discutir abusividade da cobrança, prescrição ou eventual dano moral. Requer a reforma da decisão para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com fundamento no Tema 1.264/STJ (Serasa Limpa Nome), deve alcançar ação de produção antecipada de provas que busca exclusivamente a exibição de contratos relacionados a supostos débitos em nome do autor, sem envolver diretamente a discussão sobre abusividade de cobrança de dívida prescrita ou pedido de indenização por danos morais. III. Razões de decidir A ação de produção antecipada de provas tem por objetivo apenas obter documentos relativos aos débitos em nome do autor, não abordando a legalidade da cobrança, a regularidade da manutenção de registros em plataformas como «Serasa Limpa Nome» ou a ocorrência de dano moral, o que afasta a vinculação ao Tema 1.264/STJ e ao IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 do TJSP. O objeto do IRDR e do Tema 1.264/STJ refere-se exclusivamente à legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, especialmente por meio de plataformas como o «Serasa Limpa Nome», e à eventual caracterização de dano moral decorrente da exposição do nome do devedor. O pedido de exibição de documentos não interfere na tese a ser fixada pelo STJ, nem na uniformização de entendimento promovida pelo TJSP no âmbito do IRDR, sendo, portanto, indevida a suspensão do processo de produção antecipada de provas. Determina-se o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas, afastando a suspensão imposta. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, para o prosseguimento da ação. Tese de julgamento: « 1. A suspensão determinada com base no Tema 1.264/STJ e no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 não se aplica a ações de produção antecipada de provas cujo objeto é a exibição de contratos relacionados a débitos, sem pedido de declaração de abusividade da cobrança extrajudicial ou de indenização por danos morais. 2. A produção antecipada de provas, especialmente para exibição de documentos, é medida compatível com o direito do consumidor à informação, assegurado pelo CDC, art. 6º, III, e não interfere no julgamento de mérito de teses relacionadas à cobrança de dívida prescrita ou dano moral. 3. Deve ser afastada a suspensão e determinado o regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas.» ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, III, 382 e 1.015, I; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1264, Rel. Min. João Otávio De Noronha, 2ª Seção, j. 24.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2224932-97.2024.8.26.0000, Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2024;TJSP, Agravo de Instrumento 2181276-90.2024.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2185639-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 15/07/2024

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