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(DOC. VP 132.5341.7000.0000)

TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Dano material. Comércio ambulante. Briga entre fiscais e camelô, que resultou na morte deste. Falecimento do comerciante ambulante. Morte da vítima. Prova testemunhal no sentido de que a vítima foi atingida por um dos fiscais com uma paulada na cabeça. Certidão de óbito indicando como causa mortis contusão no encéfalo. Ação dos fiscais realizada sem qualquer planejamento e segurança. Responsabilidade objetiva do Município (CF/88, art. 37, § 6º). Ocorrência do dano moral. Indenização que se fixa em r$ 100.000,00. Despesas com sepultamento. Gastos presumidos. Verba fixada em 3 salários mínimos. Pensão. Pensionamento. Filhos menores e viúva da vítima. Dependência presumida. Verba fixada em 1 salário mínimo desde o evento danos até a idade em que a vítima completaria 65 anos. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 945.

«Cabe ao agente público, ao pretender reprimir o comercio irregular de ambulante, planejar a operação para que a mesma ocorra com segurança, não só para terceiros, mas também para os ambulantes, sob pena da administração responder pelos danos causados, requisitando, se for o caso, o auxílio de força policial. No caso em tela, restou demonstrado que a confusão começou após ação truculenta de um dos fiscais, que chutou diversas barracas e atingiu a vítima com uma paulada na ca

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