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(DOC. VP 132.5182.7000.5500)

STJ. Tributário. Imposto de renda. Base de cálculo. Crédito prêmio de IPI. Incidência. Princípio da universalidade. CF/88, art. 153, § 2º, I. CTN, art. 43 e CTN, art. 111, II. Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 1º, «a», «b» e «c», e § 4º. Decreto-lei 491/1969, art. 1º, §§ 1º e 2º.

«1. Não se controverte a incidência do Imposto de Renda – IR – sobre o próprio crédito-prêmio, mas se o benefício, ao reduzir o prejuízo, aumentando indiretamente o resultado da empresa, repercute na base de cálculo desse imposto. 2. O IR, amparado no princípio da universalidade (CF/88, art. 153, § 2º, I), incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei (art. 154 do RIR de 1980, vigente à época dos fatos)

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