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(DOC. VP 132.5182.7000.4900)

STJ. Tributário. Compensação tributária. PIS e tributos de diferente espécie. Sucessivos regimes de compensação. Hermenêutica. Aplicação do direito superveniente. Inviabilidade em razão da incompatibilidade com a causa de pedir. Lei 8.383/1991, art. 66 (nova redação pela Lei 9.069/1995). Lei 9.430/1996, art. 74 (nova redação da Lei 10.637/2002). Decreto 2.138/1997, arts. 1º e 3º. Lei 8.212/1991, art. 89. Lei 9.069/1995, art. 66 e Lei 9.069/1995, art. 89. CTN, art. 170-A (acrescentado pela Lei Complementar 104/2001).

«1. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo Lei 8.383/1991, art. 66, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie. 2. A Lei 9.430/1996 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/1997), com relação aos tributos sob ad

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