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(DOC. VP 132.5182.7000.0000)

STJ. Reclamação. Juizado especial. Propositura contra decisão da 3ª Turma do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco. Não conhecimento de recurso por ausência de autenticação da procuração do advogado. Resolução 12/2009. Admissibilidade restrita a questão de mérito e quando o decisum afrontar jurisprudência sumulada ou firmada em recurso especial repetitivo. Precedentes da 1ª Seção do STJ. Reclamação não conhecida, cassando-se a liminar anteriormente concedida. CF/88, art. 105, I, «f». Lei 9.099/1995. Lei 10.259/2001. CPC/1973, art. 543-C.

«1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que somente se justifica a Reclamação fundada no art. 1º da Res. 12/2009 quando a decisão reclamada for contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, entendida esta como aquela firmada em Recurso Especial em que adotado o rito do CPC/1973, art. 543-Cou já objeto de Súmula. 2. A divergência indicada deve abranger questão substancial ou de mérito, sendo inadmissível quanto a teses meramente processuais, como no caso

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