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(DOC. VP 131.7911.2000.3100)

STJ. Filiação. Investigação de paternidade. Pedido em ação anterior improcedente. Prova pericial realizada com tecnologia atual. Coisa julgada. Renovação da ação. Exame de DNA. Precedentes do STJ e STF (repercussão geral). CPC/1973, art. 468 e CPC/1973, art. 472. Lei 8.560/1992, art. 1º. e ss. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 6º. ECA, art. 27.

«1. Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo «O» gerarem um filho do grupo A. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE 363.889. 2. Agravo regimental a

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