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(DOC. VP 131.7911.2000.0600)

STJ. Competência. Conflito positivo. Honorários advocatícios. Honorários contratuais. Advogado. Pedido de retenção de valores correspondentes a honorários contratuais indeferido pelo juízo trabalhista em sede de execução trabalhista. Serviço prestado pelos advogados em ação rescisória em reclamação trabalhista movida por sindicato. Posterior ajuizamento pelos advogados perante a Justiça Estadual Comum de ações de cobrança contra os trabalhadores substituídos. Tutela antecipatória. Deferimento nestas ações de pedido de antecipação de tutela para retenção de valores na execução trabalhista. Conflito positivo configurado. Incidência da Súmula 363/STJ. Vedação de pedidos de antecipação de tutela nas ações de cobrança, por serem representativos justamente da medida prevista no Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, já apreciada e indeferida pelo juízo trabalhista. Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º.

«1 - Segundo previsão contida no Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), o advogado pode, mediante a juntada do contrato de honorários aos autos, requerer ao Juízo onde tramita a ação em que atuou, a retenção de valores devidos ao contratante dos serviços advocatícios, para pagamento dos honorários contratados. 2 - No caso dos autos, os patronos do Sindicato autor de ação rescisória trabalhista movida no interesse dos t

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