(DOC. VP 131.6932.7000.0300)
STF. Recurso extraordinário. Servidor público. Concurso público. Ressalva. Nomeação para cargo em comissão. Décimos da diferença entre remuneração do cargo de que seja titular o servidor e do cargo em função ocupado. Inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Declaratórios acolhidos para limitar a declaração de inconstitucionalidade do CE, art. 133/SP e ADCT da CE/SP, art. 19, tão só, à expressão, «a qualquer título», constante do primeiro dispositivo. CF/88, art. 37, II.
«1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, II, in fine, a ressalva à possibilidade de «nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação», como exceção à exigência de concurso público. Inconstitucional o permissivo constitucional estadual apenas na parte em que permite a incorporação «a qualquer título» de décimos da diferença entre a remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que venha a exercer. A generalização ofende
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