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(DOC. VP 131.0944.2000.2300)

STJ. Consumidor. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Pressupostos processuais e materiais. Observância. Citação dos sócios em prejuízo de quem foi decretada a desconsideração. Desnecessidade. Ampla defesa e contraditório garantidos com a intimação da constrição. Impugnação ao cumprimento de sentença. Via adequada para a discussão acerca do cabimento da disregard. Relação de consumo. Espaço próprio para a incidência da teoria menor da desconsideração. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Marco Buzzi. Precedentes do STJ. CDC, art. 28, § 5º. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-L, IV. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 50.

«.... VOTO VENCIDO. A discussão cinge-se à necessidade, ou não, de citação dos sócios nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Peço vênia ao relator, para acompanhar a divergência inaugurada pelo eminente Ministro Raul Araújo, porquanto, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica - seja embasada em título judicial ou extrajudicial -, é necessária a angularização processual, com a citação dos sócios, em observância ao princípio constit

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