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(DOC. VP 130.3724.5000.2600)

TJRJ. Usucapião especial urbana. Posse devidamente comprovada durante o lapso de cinco anos. A herança jacente, enquanto jacente, não integra o patrimônio público, passando a este apenas quando do ato de arrecadação e declaração de vacância. CF/88, art. 183. CCB/2002, art. 1.591.

«1. Recurso do Município do Rio de Janeiro contra sentença de procedência em ação de usucapião especial urbana, no qual sustenta que o imóvel objeto compõe acervo jacente, portanto, bem público insuscetível de ser usucapido, ainda que na ausência de declaração de vacância. 2. Hipótese que se restringe à demonstração da posse durante o lapso de cinco anos, no período compreendido entre a morte do titular do domínio e a arrecadação do imóvel pelo Município, momento a pa

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