(DOC. VP 130.3724.5000.2300)
TJRJ. Pena. Execução penal. Visita periódica ao lar. Fundamentação. Lei 7.210/1984, arts. 66, IV, 123, «caput» e 124, «caput», e § 3º. CF/88, art. 93, IX. Lei 12.258/2010.
«A decisão atacada concedeu, de uma só vez, autorização para visitação periódica ao lar, com saída às 6h e retorno às 22h do mesmo dia, no aniversário do apenado, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, e duas vezes por mês a critério da administração, de modo a não embaraçar eventual atividade laborativa, bem como Natal e Ano Novo, com retorno às 22h do dia seguinte, concedendo à administração da unidade prisional o poder de completar o saldo dos dias, até o máximo de 35.
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