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(DOC. VP 130.3501.2000.2100)

STJ. «Habeas corpus». Prescrição. Denúncia que não delimita a data do fato, colocando-se como ocorrido dentro de um lapso de tempo. Cômputo prescricional. Dies a quo. Hermenêutica. Consideração data mais benéfica ao acusado. Interpretação in dubio pro reo. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Prescrição retroativa. Ordem concedida. CP, arts. 107, IV, 110, § 1º e 111, I.

«1. Não havendo regra específica sobre a matéria, se a denúncia não estabelece a data precisa da consumação dos fatos, compreendendo-o em um determinado lapso de tempo, há de se considerada a data mais benéfica ao acusado para fins de cômputo do lapso prescricional, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 2. Considerando que desde a primeira data possível para a ocorrência do crime até o recebimento da denúncia transcorreu prazo suficiente para verificar-se a extinção

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