(DOC. VP 130.1630.3601.7124)
TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NÃO PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PARA SUPRIR A FALTA EM 05 (CINCO) DIAS - ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL - MODIFICAÇÃO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO LOCAL INDICADO - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. - O
processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do Magistrado, a quem cumpre garantir a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção a rápida solução da lide. - Para a extinção da ação por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Nos termos do parágrafo único do CPC/2015, art. 274 presumem-
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