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(DOC. VP 128.4474.3000.3200) LeaderCase

STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Tema 202/STJ. Custas processuais. Despesas processuais. Questão discutida: não obrigatoriedade de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada. Inocorrência de omissão quanto à isenção da união do pagamento de emolumentos pelos serviços prestados por cartórios extrajudiciais. Questão que refoge aos limites da controvérsia submetida ao crivo desta corte. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Acolhido, no entanto, pedido de juntada das notas taquigráficas da sessão do julgamento deste RESP realizada no dia 24/03/2010. CPC/1973, art. 27, CPC/1973, art. 535, I e II, e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980, art. 7º e Lei 6.830/1980, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2.

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