(DOC. VP 128.0785.3000.4600)
STJ. Consumido. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Contrato de financiamento imobiliário. Dupla notificação. Súmula 199/STJ. Desnecessidade de intimação de ambos cônjuges contratantes. Notificação remetidas ao endereço do imóvel. Indicação das prestações em atraso. Lei 5.741/1971, art. 2º, IV. Lei 4.380/1964.
«1. São válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que ambos cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança. 2. Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a mora e ten
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote