(DOC. VP 128.0785.3000.0200)
STJ. Gestão temerária de instituição financeira. Elaboração de parecer opinativo. Participação no crime. Necessidade de descrição, na denúncia, do vínculo subjetivo. Ocorrência. Lei 7.492/1986, arts. 4º, parágrafo único e 25. CPP, art. 41.
«1. O crime de gestão temerária, previsto no parágrafo único do art. 4º na Lei 7.492/1986, é crime próprio e que exige, para sua configuração, especial condição do agente. 2. Nessa linha, para que se possa ser o sujeito ativo do crime em questão é fundamental que o agente tenha poderes de gestão na empresa, ou seja, deve possuir poderes especiais ligados à administração, controle ou direção da empresa, ex vi do Lei 7.492/1986, art. 25. 3. É possível, todavia, a partic
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