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(DOC. VP 127.4300.9000.3500)

STF. Família. União estável. Companheira e concubina. Distinção. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. CF/88, art. 226, § 3º. CP, art. 240 (revogado pela Lei 11.106/2005). CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.727. Lei 9.278/1996, art. 1º.

«Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. [...] Sob o ângulo da busca a qualquer preço da almejada justiça, sob o ângulo estritamente leigo, não merece crítica o raciocínio desenvolvido. Entrementes, a atuação do Judiciário é vinculada ao Direito posto. Surgem óbices à manutenção do que decidido, a partir da Carta Federal. Realmente, para ter-se como configurada a união estável, não

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