(DOC. VP 127.0700.5000.0200)
TJRJ. Ação civil pública. Ministério Público. Defesa do patrimônio público. Fazenda Rubião. Tóxicos. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Destinação. Assentamento de colonos. Área invadida por grileiros. Construção de sítios e casas de veraneio. Suposta conivência de autoridades públicas. Inércia da autarquia estadual responsável pela área (ITERJ). Instauração de inquérito civil. Ação civil pública recebida como ação possessória. Imissão na posse. Decisão que não foi objeto de irresignação. Preclusão. Legitimidade ativa ad causam, exclusiva, do possuidor. Previsão legal que possibilita o Ministério Público atuar como substituto processual, pleiteando direito da administração pública em nome próprio, qual seja, pleitear por meio de ação civil pública o retorno da área ao patrimônio público. A alteração do nomem iuris da ação não altera a sobredita legitimidade em virtude do inc. II, do CF/88, art. 129. Lei 7.347/1985, arts. 1º e 5º. CF/88, art. 243.
«In casu, a Fazenda Rubião que serviu ao cultivo ilegal de plantas psicotrópicas foi objeto de expropriação, com base no CF/88, art. 243 e, em obediência ao comando constitucional, a área foi destinada ao assentamento de colonos. O Ministério Público alega que ante a inércia da autarquia estadual responsável pela área (ITERJ), promoveu a instauração de inquérito civil mediante solicitação para apuração das denúncias feita pelo Deputado Estadual Paulo Ramos. Com efeito,
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