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(DOC. VP 127.0531.2000.5200)

STJ. Falência. Habilitação de crédito. Advogado. Sucumbência do credor habilitante reconhecida por decisão passada em julgado. Atuação substancial do falido impugnando os créditos. Assistência litisconsorcial. Honorários advocatícios devidos à massa falida e ao falido. Precedente do STJ. Decreto-lei 7.661/1945, art. 36. Lei 11.101/2005, art. 103 e Lei 11.101/2005, art. 104. CPC/1973, arts. 20, 23, 52 e 54. Lei 8.906/1994, art. 22.

«2. No caso em julgamento, defendendo o Falido interesse próprio em face de controvérsia instalada em habilitação de crédito incidental à falência, sua posição mais se assemelha à de assistente litisconsorcial. É uma espécie de assistência litisconsorcial sui generis porque, muito embora a Massa Falida Subjetiva seja a comunhão de interesses dos credores, representada pelo Síndico/Administrador, em não raras vezes os interesses da coletividade testilham com os interesses individ

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