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(DOC. VP 126.6271.0773.4647)

TJSP. Direito do consumidor e bancário. Ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Tarifas bancárias. Registro de contrato. Tarifa de cadastro. Tarifa de avaliação de bem. IOF. Restituição parcial de valores. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, visando à declaração da ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento com alienação fiduciária e à restituição de valores pagos a maior. O autor questiona a Tarifa de Registro de Contrato, a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação de Bem, bem como requer o recálculo do IOF e a repetição dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação de Bem; e (iii) determinar se há inovação recursal quanto ao pedido de recálculo do IOF e restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado no REsp. 1.578.553/SP/STJ (Tema 958/STJ). No caso concreto, restou demonstrada a anotação do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, afastando a alegação de abusividade. 4. A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada pela Resolução CMN 3.919/2010, com a redação da Resolução CMN 4.021/2011, sendo sua cobrança legítima e dentro dos parâmetros das instituições financeiras. 5. A Tarifa de Avaliação de Bem somente é válida se demonstrada a efetiva prestação do serviço. No caso, o termo de avaliação apresentado pelo réu é unilateral e desprovido de assinatura do autor e do avaliador, não servindo como prova da realização do serviço. Assim, impõe-se a restituição do valor pago pelo autor, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros a partir da citação. 6. O pedido de recálculo do IOF e para restituição em dobro de valores não foi formulado na petição inicial, configurando inovação recursal. Dessa forma, não pode ser conhecido em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A Tarifa de Registro de Contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 2. A Tarifa de Cadastro é legal e prevista em normativo do Banco Central, não sendo passível de restituição. 3. A Tarifa de Avaliação de Bem é abusiva se não demonstrada a efetiva prestação do serviço, cabendo restituição ao consumidor. 4. Pedido inovador formulado apenas em sede recursal não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II, e CPC, art. 1.040; Resolução CMN 3.919/2010; Resolução CMN 4.021/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.578.553/SP/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2017 (Tema 958).

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