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(DOC. VP 125.6180.9744.0358)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D - LEI 13.467/2017 - «INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MATÉRIA RELACIONADA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONTRIBUIÇÃO PROGRAMADA» - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo a expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. 2. No caso, no capítulo do recurso de revista atinente à «Incompetência da Justiça do Trabalho - Matéria Relacionada à Complementação de Aposentadoria - Contribuição Programada», a reclamada não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 3. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO - INTERVALO INTRAJORNADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 2. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos tópicos em epígrafe, fundamentando que: a) a recorrente não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e, da CF/88 invocados; b) de nada aproveita à recorrente a colação de arestos provenientes de órgão não elencado no art. 896, «a», da CLT; c) quanto aos arestos válidos, a recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre a tese adotada no acórdão regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação; d) não se mostra suficiente a elaboração de quadro/tabela, sem que a recorrente tenha estabelecido o confronto entre cada alegação com os fundamentos adotados pela Turma acerca da matéria; e) também incide o óbice da Súmula 126/TST . 3. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia quanto à impugnação dos motivos que ensejaram a denegação do seguimento do recurso de revista, pois apenas impugnou o óbice da Súmula 126/TST, nada referindo sobre os outros empecilhos indicados. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica no caso. 4. Incide sobre a hipótese a diretriz da Súmula 422/TST, I, segundo a qual, «não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno desprovido.

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