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(DOC. VP 125.5323.6000.4700)

STJ. Consumidor. Internet. Relação de consumo. Incidência do CDC. Gratuidade do serviço. Indiferença. Provedor de pesquisa. Filtragem prévia das buscas. Desnecessidade. Restrição dos resultados. Descabimento. Conteúdo público. Direito à informação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a da responsabilidade da GOOGLE. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 14. CF/88, art. 220, § 1º.

«... II. Da responsabilidade da GOOGLE. Na ótica do TJ/RJ, «ainda que a agravante possa não ser juridicamente responsável pela veiculação dessas imagens na rede de computadores, pode ela ser o destinatário da determinação judicial, em caráter cautelar, de sua cessação – considerando a quase inviabilidade fática de, para tal condão, demandar contra cada um dos uploaders isolados de imagens eróticas da agravada». (fl. 315, e-STJ). A GOOGLE se opõe a essa assertiva

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