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(DOC. VP 124.8093.1595.9128)

TJMG. DIREITO CÍVEL E PROCEUSSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 537, E DA SÚMULA 410, DO STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO REAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DOS IMÓVEIS OFERECIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.

Da inteligência do CPC, art. 537, e da Súmula 410/STJ, pode se aplicar a multa por descumprimento de ordem judicial, desde que a parte seja previamente intimada pessoalmente. 2. O §1º, do CPC, art. 300, define que «Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer(...)". 3. Não havendo demonstração da idoneidade dos imóveis oferecidos, não há que se falar

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