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(DOC. VP 124.2081.9507.7554)

TJSP. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA QUE NÃO FOI AUTORIZADO PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL A SER CUMPRIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 103, DESTE E. TJSP. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.

Início do contrato de plano de saúde foi em 26/09/2023 e a necessidade do procedimento médico ocorreu em 08/11/2023, ou seja, mais de um mês depois que o plano de saúde foi contratado. 2. Ainda que o contrato previsse carência diferente, deve ser obedecido o prazo fixado legalmente, pois constitui requisito mínimo de qualquer contrato de prestação de assistência médica. Súmula 103/Tribunal de Justiça de São Paulo: «É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/

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