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(DOC. VP 124.0908.7230.9267)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. METAS/SPREAD. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE . SÚMULA 422/TST, I. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista não atendia os pressupostos do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, nos temas apontados. O agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, mencionando óbices que, sequer, constaram do despacho denegatório, tais como as Súmula 126/TST e Súmula 296/TST. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, por decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular . Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

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