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(DOC. VP 123.9262.8000.2300)

STJ. Denúncia. Princípio in dubio pro societate. Inaplicabilidade. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CPP, art. 395.

«... O Tribunal de origem, por outro lado, entendeu que, no limiar do processo, vigiria o princípio in dubio pro societate e, então, que o mais prudente seria receber-se a incoativa, esclarecendo quaisquer dúvidas no curso da instrução. Assentou-se, acolhendo o parecer ministerial em segundo grau, que o juiz de primeiro grau teria promovido indevida antecipação meritória do feito. A meu sentir, a insurgência merece guarida. Ao contrário do pontuado pela Corte Local, por mais que

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