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(DOC. VP 123.0700.2000.6400)

STJ. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XXIX, XXXII.

«1. A marca é importante elemento do aviamento, sendo bem imaterial, componente do estabelecimento do empresário, de indiscutível feição econômica. 2. Como o Tribunal de origem reconhece a existência de violação do direito de uso da marca, em observância ao Lei 9.279/1996, art. 209, independentemente de ter sido demonstrada a exata extensão dos prejuízos experimentados pela autora, descabe o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, pois a apuração pode ser realizada

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