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(DOC. VP 122.9793.9463.7875)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INC. V DO CPC, art. 966. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, CAPUT E INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. 1. A decisão rescindenda não examinou a questão da licitude da terceirização sob o enfoque do art. 170, caput e IV, da CF/88. Incide, na espécie, os itens I e II da Súmula 298/STJ. 2. O acórdão rescindendo está fundamentado no item I da Súmula 331/STJ, o qual concentra o entendimento há muito consolidado no âmbito desta Corte sobre a interpretação a ser conferida aos dispositivos de lei pertinentes à análise da licitude a terceirização de serviços, inclusive aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Nessas circunstâncias, a aferição da alegada afronta aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º importaria em conferir à ação rescisória inviável feição recursal com o fim de proceder à reabertura da instrução processual e à revisão da interpretação dada pela decisão rescindenda às normas em que fundamentada a decisão. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE ORIUNDO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. INOBSREVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE-958252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). O § 15 do CPC, art. 525 estabelece que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória na excepcional hipótese nele prevista «será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". A presente ação rescisória foi ajuizada antes do trânsito em julgado das decisões vinculantes proferidas no julgamento da ADPF 324 e do RE-958.252. Dessa forma, ajuizada a ação rescisória antes de implementada a condição exigida pela norma para o seu cabimento, constata-se a ausência de interesse processual da autora, impondo a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do VI do CPC, art. 485. Processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao tema.

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