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(DOC. VP 122.8763.7000.1900)

STJ. Responsabilidade civil. Extracontratual. Contrato. Prescrição. Inadimplemento contratual. Prazo prescricional previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Inaplicabilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual e sua distinção. CCB/2002, arts. 186, 187, 389 e 927.

«... 4.1. Com efeito, cuida-se de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana. Carlos Roberto Gonçalves leciona que o Código Civil diferencia a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, observando que aquela está disciplinada nos artigos «395 e s. e 389 e s.» e esta nos «arts. 186 a 188 e 927»: O Código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e

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