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(DOC. VP 122.7971.0000.5200)

STJ. Recurso. Apelação criminal julgada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Irresignação que deveria ser apreciada por turma recursal. Infração de menor potencial ofensivo. Impossibilidade. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Inexistência de violação ao princípio do juiz natural. Juizado especial criminal. Lei 9.099/1995. CPP, art. 593.

«1. Ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo, tendo o feito tramitado perante a Justiça Comum, ante a inexistência de Juizado Especial instalado na comarca, não há que se falar em competência da Turma Recursal para apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, já que este, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve ser examinado pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior que, no caso concreto, é uma das Câmaras Crimi

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