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(DOC. VP 122.1883.6829.3247)

TJSP. Contrato bancário. Cartão de crédito com margem consignável (RMC). Ação declaratória de inexistência100 de relação jurídica. desconto feito sem autorização em folha de pagamento de benefício previdenciário. Prescrição. Decadência. Inocorrência. A ação é declaratória de inexistência de dívida. Não há que se falar em anulação de negócio jurídico. Contrato de trato sucessivo. Ação que versa sobre direito pessoal, cujo prazo prescricional é de (10) dez anos. Inteligência do CCB, art. 205. Precedentes. Inexigibilidade da dívida reconhecida. Desatendimento pelo réu do seu ônus processual. O réu não logrou comprovar a origem da contratação. Na específica hipótese dos autos entende-se frágil o contexto probatório. O contrato em pauta possui uma assinatura eletrônica, mas faltam diversos dados que assegurem a regularidade do ato. O réu não produziu a prova da validade dessa espécie de contratação. Enfim, desatendeu a distribuição do ônus probatório no processo. O reconhecimento da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. Indenização por danos morais. cabimento. O dano moral decorre dos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não efetuou os empréstimos. quantificação dos danos morais. Recurso do réu. Pedido de redução do valor estimado que não comporta acolhimento. O valor da reparação fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução. Repetição do indébito em dobro. art. 42, parágrafo único do CDC. Modulação dos efeitos a teor do EAREsp. 676.608/RS/STJ Ao permitir que fraudes bancárias ocorram reiteradamente dentro do sistema bancário, de duas, uma: ou atua de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo púnico do CDC. Mantém-se a repetição do indébito, como determinada na r. sentença, e requerido pela Autora, nos seguintes termos: dobrada a partir de 30 de março de 2021 e, antes dessa data, será devida a repetição simples do indébito, para que não ocorra a reformatio in pejus. Consectários. Ao valor restituído pelo banco incidem correção monetária e os juros legais a partir dos respectivos desembolsos. Apelação não provida

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