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(DOC. VP 121.8342.3000.5800)

STJ. Consumidor. Inversão do ônus da prova. Apreciação pelo juiz acerca da necessidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 333.

«4. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, art. 6º, VIII exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória.» «... 5. Quanto à inversão do ônus da prova, a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é a prevista no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 333 segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito

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