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(DOC. VP 121.8048.5010.5809)

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALOR DA GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES POSTERIORES E ATUALIZAÇÃO DA PARCELA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que «a decisão ora recorrida violou frontalmente, dentre outros dispositivos, ao disposto no art. 5º, LIV, da CF/88» e «isto porque, praticou entendimento enquadrado como JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA, com o claro objetivo de OBSTAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE RECURSO REGULAMENTE APRESENTADO". Afirma que «é claro o equívoco da decisão no sentido de que o recurso não alcança processamento em razão de não ter vislumbrado transcendência na matéria objeto do Recurso de Revista» . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que de acordo «com a decisão de impugnação a sentença de liquidação, o valor da gratificação deve acompanhar o valor praticado pela empresa, isto é, observando-se os reajustes praticados". Explicou que «consta do título executivo transitado em julgado, verbis: Portanto, e com fulcro na Súmula 372 do C. TST, que consagra o princípio da estabilidade financeira, amoldado à situação fático jurídica vertente, acolhe-se parcialmente o pleito do item b da petição inicial, condenando-se a Reclamada a pagar ao Reclamante verbas salariais correspondentes à gratificação de função/função comissionada, ilicitamente suprimida, entre o dia 02.04.2012 - data da efetiva supressão -, e o dia 02.02.2014, véspera da distribuição da ação 0168100-50.2013.5.17.0005), com os devidos reflexos em férias acrescidas do adicional convencional de 65%, 13º Salário, horas extras, FGTS, GER (participação nos lucros) e contribuições previdenciárias (id. 3950e06).» O Colegiado concluiu que «essa condenação não se restringe ao exato valor que era pago na época da supressão», destacando que «se o objetivo é garantir a estabilidade financeira, como destacado nessa conclusão do título executivo, que foi prejudicada pela supressão ilícita da verba, devem ser observados os reajustes posteriormente praticados e a atualização da parcela". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ 123 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual o «acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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