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(DOC. VP 121.1128.6769.9689)

TJRJ. Habeas Corpus. Alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de responder a uma ação penal lastreada em prova ilícita. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto na Lei 12.850/2013, art. 2º, juntamente com outros 33 (trinta e três) corréus. Consta nos autos que foi identificada uma movimentação suspeita, na forma de transferência bancária por PIX, realizada por um corréu para o paciente, no valor de R$ 10.785,00 (dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais). 2. Verifica-se que não há qualquer respaldo na alegação da defesa do paciente no sentido de que os relatórios de movimentação financeira que embasaram a denúncia estariam eivados de nulidade. Segundo o Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral, Tema 990,é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de relatórios de inteligência financeira (RIF´s) e de dados fiscais da Receita Federal e as autoridades de persecução penal, sem a necessidade de autorização judicial prévia do Poder Judiciário. Segundo informa o próprio impetrante, o Delegado instaurou o inquérito em 14/02/2020 e os relatórios, cuja anulação se busca, foram gerados em 18/02/2020, com o escopo de apuração do crime de lavagem de dinheiro e outros delitos. Assim, mostra-se irretocável a decisão proferida em primeira instância, que concluiu pela inexistência de produção de relatórios por encomenda ou por requisição genérica em pesca probatória (fishing expedition). 3. Também não merece acolhimento o pedido de anulação dos depoimentos prestados pelos policiais, um que falou sobre os RIF´s nulos e outro que falou sobre o conteúdo do celular do corréu Eduardo declarado nulo pelo STJ. Com efeito, o STJ anulou tão somente e determinou o desentranhamento dos autos do HD e dos relatórios de análises preliminares do aparelho de celular realizadas em 09 de novembro de 2021 e em 27 de janeiro de 2022, de forma que não se pode inferir que outros elementos de prova sejam ilícitos. Além disso, as questões trazidas aos autos relacionadas ao mérito da causa extrapolam o âmbito da presente ação mandamental, visto que sua análise implicaria no revolvimento de matéria de mérito da ação principal, o que é vedado nesta via estreita. 4. Por fim, rejeito o pedido de revogação das medidas cautelares imposta ao acusado. Ele é apontado como integrante de organização criminosa e as medidas aplicadas mostram-se razoáveis e adequadas a fim de possibilitar o desenvolvimento regular da instrução penal que se revela altamente complexa. Com efeito, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 737.657/PE (2022/0117121-0), por voto da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que «(...) as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do CPP, art. 282, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente (...)". Assim, não há o que se falar em ausência de contemporaneidade. Além disso, segundo se colhe da FAC acostada na peça 000361, possui diversas anotações, em especial quanto aos crimes de quadrilha e estelionato. 5. Ordem denegada.

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