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(DOC. VP 12.2601.5002.2000)

STJ. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre as relações entre consorciados e o grupo de consorciado. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008.

«... II.2.b) Da relação entre consorciados e grupo consorciado Do quanto exposto até aqui, não resta dúvida de que a relação jurídica entre administradora e consorciados é de consumo. Todavia, o contrato de consórcio é um instrumento plurilateral, que cria vínculos obrigacionais entre três partes distintas: administradora, consorciados e grupo consorciado. Assim, não se pode confundir os interesses da administradora com os interesses do grupo de consórcio, sendo c

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