(DOC. VP 119.9922.7323.3205)
TJRJ. Habeas Corpus objetivando a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Liminar deferida parcialmente. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. O paciente foi preso em 14/08/2023, denunciado pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 217-A (inúmeras vezes), com a causa de aumento prevista no art. 226, II, na forma do art. 69, todos do CP, nos moldes da Lei 11340/06. Constrangimento ilegal pranteado porque mantida a prisão preventiva do paciente, sem a presença dos requisitos legais. 2. A liberdade é a regra. A prisão preventiva exige concreta motivação, com base em fatos que a justifiquem, diante da excepcionalidade da medida e em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. 3. Na hipótese em exame, a autoridade impetrada não indicou em sua decisão elementos concretos que nos autorizem a inferir que o paciente possa comprometer a higidez processual ou ofender a ordem pública, muito menos criar óbices à aplicação da lei penal. Por conseguinte, não estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312. 4. Com efeito, o acusado é primário e ostenta condições pessoais favoráveis e, não obstante a gravidade dos crimes, verifica-se que ele não mantém contato com a vítima haja vista que reside em município diverso. 5. Além disso, como afirmado na decisão liminar, os fatos ocorreram há mais de 06 (seis) anos e não temos a presença da contemporaneidade, devendo registrarmos que hoje a ofendida está com mais de 18 anos e prestes a completar 19. Assim, não é razoável que permaneça preso. Ad cautelam, impõe-se a incidência da Lei 12.403/2011, que alterou o CPP e introduziu medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Ordem parcialmente concedida, sendo consolidada a liminar.
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