(DOC. VP 117.4333.5000.0600)
STJ. Crime de tortura. Menor. Tortura. Sujeito ativo na condição de guarda sobre as vítimas. Babá em relação a menores entregues a seus cuidados. Fixação da pena. Dosimetria da pena e regime prisional. Inexistência de ilegalidade. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre a natureza jurídica do crime de tortura. Lei 9.455/1997, art. 1º, II e § 4º, II.
«... O terceiro ponto mencionado na impetração refere-se à tese de que a tortura é crime próprio, no qual o sujeito ativo só pode ser funcionário público ou agente estatal. Também não merece acolhida a irresignação com relação a esse aspecto. A conduta da paciente se enquadra no tipo penal previsto no Lei 9.455/1997, art. 1º, II, § 4º, II. Na descrição contida nos autos, as vítimas estavam sob os cuidados da paciente, que cuidava delas na condição de babá, na própria
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