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(DOC. VP 117.0301.0000.2900)

STJ. Ação rescisória. Decadência. Absolutamente incapaz. Prazo decadencial que não corre contra incapazes. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 208. Exegese. CPC/1973, art. 495. CCB/2002, arts. 3º, 198, I e 207.

«... 2. A questão posta a julgamento cinge-se a saber se o prazo de dois anos previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 495 para a propositura de ação rescisória, corre em desfavor de incapazes. O acórdão recorrido entendeu que, por se tratar de prazo decadencial, não haveria possibilidade de interrupção ou suspensão, ainda que os autores da rescisória sejam menores de idade. 3. Porém, observada a máxima vênia, não se afigura, a meu juízo, a solução acertada. É cons

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