(DOC. VP 116.3031.5000.0300)
TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença profissional (hérnia umbilical e inguinal). CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Além de disciplinar a responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, «caput»), o CCB/2002 contempla uma nova dinâmica para a responsabilidade objetiva. Pelo art. 927, parágrafo único, de acordo com a atividade normalmente por ele exercida e os riscos dela decorrentes, o agente será responsável pelos danos causados. A doutrina aponta as seguintes espécies de risco: risco proveito, risco profissional, risco criado, risco excepcional e risco integral. O vocábulo «risco». previsto
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