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(DOC. VP 114.4793.0452.3005)

TJRJ. Apelação. Ação principal e reconvencional visando a anulação de assembleias de nomeações de síndicos. Término dos mandatos de ambas as partes. Perda superveniente do objeto. Consta, tanto da certidão de ônus do imóvel quanto da escritura de compra e venda, que o bem tinha a destinação de ¿hotel-residência¿, sendo incabível a alegação de desconhecimento dos apelantes quanto às implicações desse fato. É dever do adquirente de imóvel em condomínio a leitura da convenção condominial para conhecer as regras de convivência a que estará submetido, não podendo imputar o ônus de sua omissão aos vendedores. Ademais, nada impediria que os adquirentes continuassem percebendo os frutos de sua propriedade mediante a continuidade da relação negocial com a administradora do pool hoteleiro, de forma que os ônus decorrentes do exercício da faculdade de rescisão não podem ser imputados aos alienantes, ora apelados. Têm razão os apelantes apenas quanto às despesas do imóvel anteriores ao negócio jurídico a título de parcelas do IPTU não pagas, considerando a menção expressa na escritura de que o imóvel estava quite com taxas, impostos e contribuições condominiais. Parcial provimento ao recurso.

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