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(DOC. VP 114.4423.6833.7330)

TJSP. Direito do consumidor. Contrato de. Consumo. Cartão de Crédito. apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito e dano moral. Golpe da maquininha. Fortuito externo que enseja aplicação de excludente de responsabilidade. culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Provimento ao recurso do réu. Prejudicado o recurso da autora.   I. CASO EM EXAME  Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais, além de estabelecer sucumbência recíproca. A autora alega ter sido vítima de golpe ao efetuar pagamento a um motoboy, resultando em cobrança indevida em seu cartão de crédito. O banco réu argumenta não haver responsabilidade na ocorrência do golpe, sustentando que a autora agiu com desídia no uso de seu cartão e senha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização do Banco réu; e (ii) há direito à indenização por danos materiais e morais.    III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Autora foi ludibriada por terceiro - motoboy - por meio da oferta de presente, condicionada a entrega ao pagamento do frete, sendo surpreendida posteriormente com a cobrança no valor de R$ 3.000,00 na fatura do cartão de crédito. 6. Ausência de cautela e de diligência da autora na utilização de cartão de crédito com chip e senha pessoal. Perfil de consumo. Operação dentro do limite de crédito. 7. Fortuito externo que enseja a aplicação de excludente de responsabilidade. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. IV. DISPOSITIVO 8. Provimento do recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. 9. Prejudicado o recurso da autora._________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 370; CDC, art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.732 - SP; TJSP, Apelação Cível 1005339-87.2023.8.26.0010; Apelação Cível 1011003-61.2023.8.26.0152 e Apelação Cível 1074510-55.2023.8.26.0100.

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