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(DOC. VP 114.4280.6000.1700)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Eleitoral. Hermenêutica. Retroação de efeitos à eleição de 2008 (Emenda Constitucional 58/2009, art. 3º, I). Posse de Vereadores. Vedada aplicação da regra à eleição que ocorra até um ano após o início de sua vigência: CF/88, art. 16. Medida cautelar referendada, com efeitos ex tunc, para sustar os efeitos do inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009, até o julgamento de mérito da presente ação. CF/88, art. 102, I, «a». Lei 9.868/1999 (Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF).

«2. Norma que determina a retroação dos efeitos das regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado afronta a garantia do pleno exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único - e 14 da CF/88) e o princípio da segurança jurídica. 3. O s eleitos pelos cidadãos foram diplomados pela justiça eleitoral até 18/12/2009 e tomaram posse em 2009. Posse de suplentes para legislatura em curso, em relação a eleição finda e acabada,

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