(DOC. VP 114.4280.6000.0600)
STF. Recurso extraordinário. Requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Repercussão geral. CF/88, art. 102, III, «a». CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-A. Lei 8.038/1990, art. 26.
«Os recursos extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional que deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos nesta Corte antes do marco temporal de 3 de maio de 2007 (AI 664.567- QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários não se submetem ao regime da repercussão geral.»
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