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(DOC. VP 114.0704.1000.6400)

STJ. Execução. Embargos à adjudicação. Prazo processual. Termo inicial. Início da contagem do prazo. Assinatura do auto de adjudicação. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CPC/1973, art. 746.

«... A questão central devolvida ao conhecimento desta Corte está relacionada ao termo inicial da contagem do prazo para a oposição de embargos à adjudicação. O Tribunal a quo reconheceu que a contagem do prazo decendial é deflagrada com a assinatura do auto de adjudicação, sustentando a parte que a interpretação do CPC/1973, art. 746 deve conjugar-se à norma constante no CPC/1973, art. 234, fazendo-se contar, assim, da intimação do deferimento da adjudicação, o que remeteri

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