(DOC. VP 113.7270.1132.6312)
TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. Em verdade, o que pretende a ré, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. PLR. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2, AMBAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que, «de acordo com o informativo apresentado pelo próprio autor, à fl. 161, houve pagamento diferenciado por região, sendo que na região sul pagou-se o equivalente a 2,3 salários. Na fase de conhecimento não se discutiu a validade da diferenciação de percentuais por região. Tendo em vista que o autor trabalhou na sede da ré situada no Paraná (antiga Telepar) a PLR 2014 deve ser paga de acordo com os documentos apresentados nos autos, que apontam para a proporção de 2,3 salários na região sul do país". 2. Os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu com observância do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. Ademais, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, conforme Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2, aplicada por analogia. 4. No caso, uma vez que apenas com a interpretação do título exequendo e com o reexame de fatos e de provas seria possível concluir pela incorreção do critério de cálculo estabelecido na instância de origem, não há como reconhecer afronta à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI). Agravo a que se nega provimento.
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