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(DOC. VP 113.7100.9000.7300)

STJ. Tributário. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Compra e venda de veículos e recebimento de automóvel como parte do pagamento. Operação mercantil. Ausência de prestação de serviços. Inaplicabilidade do disposto no Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III. Lei 9.716/1995, art. 5º. Lei 9.249/1995, art. 20.

«1. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são, em regra, respectivamente, 8% e 12% da receita bruta. Para as atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15, no entanto, as bases de cálculo dos tributos corresponderão a 32% da receita bruta. 2. A Lei 9.716/1995 autorizou o contribuinte a equiparar, como operações de consignação, aquelas em que recebe veículo usado como parte do pagamento de um que foi vendido e em que adquire um outro usado para revenda. 3. O comando lega

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