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(DOC. VP 113.7100.9000.7200)

STJ. Responsabilidade civil. Sigilo profissional. Publicidade. Bem jurídico. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV (advogado). CF/88, art. 53, § 6º (parlamentar no exercício do mandato). Lei 7.170/1983, arts. 13 e 21 (Segurança nacional). CF/88, art. 5º, XII (sigilo bancário, o telefônico, o de correspondência e o de dados). Lei 8.666/1993 (concorrência pública).

«... 3.2. A bem da verdade, a publicidade é a regra e o sigilo é exceção, que somente se justifica quando interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo estiverem em confronto com a liberdade de informar. Salvo vedações alicerçadas nesses interesses maiores, a imprensa deve mesmo exercer sua profícua missão - como bem assinalado por Darcy Arruda Miranda - de «difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares,

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