(DOC. VP 112.2201.2000.3200)
STJ. Tributário. Embargos de divergência. Imposto sobre Serviços - ISS. Prestação de serviços. Sociedade uniprofissional que tem direito ao tratamento privilegiado previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º. Repetição de indébito. Recolhimento do tributo que levou em consideração os serviços prestados. Aplicação da regra contida no CTN, art. 166 (repasse do encargo).
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o ISS pode ser classificado tanto como tributo direto quanto indireto. A base de cálculo do ISS é, em regra, o preço do serviço, hipótese em que a exação assume a característica de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Por outro lado, em se tratando de ISS recolhido na forma prevista no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º, não há vinculação direta entre o tri
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote