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(DOC. VP 112.2201.2000.0300)

STJ. Competência. Extorsão. Crime formal. Consumação no local do constrangimento. Ameaça por telefone. Coação para efetuar depósito bancário. Precedente do STJ. Súmula 96/STJ. CPP, art. 70. CP, art. 158.

«1. O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. Súmula 96/STJ. 2. Hipótese em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito, mediante ameaça proferida por telefone, quando estava em seu consultório, em Rio Verde/GO. Independentemente da efetivação do depósito ou do local onde se situa a agência da conta bancária beneficiada, foi ali que se consumou o delito. Precedentes. 3. Conflito

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